Da Composição e Competências

Art. 3º – A estrutura orgânica do FECOM é composta pelo Conselho Gestor e Comissão de Finanças.

 

Capítulo I – Do Conselho Gestor

Art. 4º – O Conselho Gestor do FECOM terá a seguinte composição:

I – 03 (três) representantes indicados pelo Tribunal de Justiça, sendo 01 (um) da Presidência, 01 (um) da Corregedoria Geral da Justiça e outro da Corregedoria das Comarcas do Interior;

II – 03 (três) representantes indicados pelos Notários e Registradores;

III – 01 (um) representante do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia.

§ 1º – Os membros do Conselho Gestor serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça para um mandato de 02 (dois) anos, no prazo de 30 (trinta) dias após a posse da Mesa Diretora do Tribunal de Justiça, facultada a recondução por um único período.

§ 2º – Os membros nomeados elegerão entre eles, o Presidente e o Tesoureiro do Conselho Gestor, para um mandato de 02 (dois) anos, no prazo de 30 (trinta) dias após a nomeação, facultada a reeleição por um único período.

§ 3º – Os membros nomeados elegerão entre eles, a Comissão de Finanças, para um mandato de 02 (dois) anos, no prazo de 30 (trinta) dias após a nomeação, facultada a reeleição por um único período. A função de Tesoureiro será ocupada, necessariamente, por um dos membros da Comissão de Finanças.

 

Capítulo II – Do processo de indicação dos representantes dos Notários e Registradores

Art. 5o Os representantes dos Notários e Registradores serão indicados, à Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia, mediante apresentação de lista tríplice por parte das entidades que os representam, em processo a ser definido pelas Associações respectivas.

§ 1º – Os representantes dos Notários e Registradores serão investidos pelo prazo de 2 (dois) anos, até nova indicação apresentada pelas entidades representativas, quando, então, serão substituídos; sendo garantida a presença de um registrador civil dentre os indicados.

§ 2º – A lista poderá indicar os representantes que já componham o Conselho Gestor, respeitado o limite de um único período para a recondução.

 

Capítulo III – Dos procedimentos de transição para o novo Conselho Gestor

Art. 6º – Indicados os novos membros do Conselho Gestor do FECOM pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, os membros de cujo mandato se finda, terão prazo de até 10 (dez) dias, a contar da publicação do ato na imprensa oficial, para realizar a posse, quando será apresentada a prestação de contas e assinados os termos de posse.

§ 1º – Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, após o ato de posse, para a realização da transição do Conselho Gestor.

§ 2º – Em caso de recondução da totalidade dos membros do Conselho Gestor, não haverá procedimento de transição, podendo apenas alterar os quadros da Presidência, Tesouraria e Comissão Fiscal.

 

Art. 7º – Até o termo final do prazo estabelecido no §1º do artigo 6º, responderá o Conselho anterior por todas as obrigações do Fundo, devendo, neste mesmo prazo, providenciar a transferência de toda documentação e senhas necessárias, inclusive, perante órgãos públicos e instituições financeiras, para a transição dos novos membros do Conselho Gestor, que passarão, a partir de então, a responder pela instituição.

§ 1º – A documentação a ser apresentada, de acordo com o caput do artigo 7º, será composta, no mínimo, por balanço financeiro do biênio anterior correspondente, valores aplicados, valores disponíveis para custos operacionais de administração, de acordo com o artigo 36 deste Estatuto, balancete patrimonial, composição do quadro de funcionários, cópia integral dos contratos vigentes, relatório de custos vincendos, cópia das atas do biênio anterior.

§ 2º – Em caso de recondução total do Conselho Gestor, os documentos indicados no §1º corresponderão aos últimos 04 (quatro) anos.

§ 3º – Em caso de falecimento, renúncia e nas demais situações que importarem vacância de algum membro do Conselho Gestor, o procedimento de indicação do novo membro, seguirá a previsão do artigo 4º e seguintes, além das demais disposições deste capítulo.

 

Capítulo IV – Das atribuições do Conselho Gestor

Art. 8o O Conselho Gestor do FECOM tem por atribuições e competências:

I – administrar e zelar pelo perfeito e profícuo funcionamento do Fundo;

II – fiscalizar a arrecadação dos valores que provêm o Fundo, assim como a perfeita destinação dos mesmos;

III – definir os valores a serem ressarcidos aos registradores civis, por cada ato gratuito praticado, e às serventias extrajudiciais de outras especialidades se, e quando, for permitido pela legislação de regência;

III – definir os valores a serem repassados às Serventias Notariais e Registrais que não atinjam o piso de arrecadação estabelecido;

IV – definir o valor do piso de arrecadação (Renda Mínima) de que trata o inciso anterior;

V – dispor sobre a destinação dos recursos de reserva do FECOM;

VI – elaborar relatórios de controle mensais, de fácil leitura e visualização, espelhem a realidade dos movimentos de recursos do Fundo, tanto da arrecadação, quanto dos repasses;

VII – encaminhar à Comissão de Finanças, quadrimestralmente a prestação de contas das receitas e despesas, na forma contábil, mantendo sob sua guarda os balancetes, demonstrativos mensais da aplicação dos seus recursos, além dos documentos contábeis correspondentes, sem prejuízo do quanto definido no inciso anterior;

VIII – promover a realização de inspeção nos livros e arquivos das serventias extrajudiciais, objetivando averiguar a regularidade dos recursos arrecadados e repassados ao FECOM;

IX – informar, à Corregedoria Geral de Justiça e à Corregedoria das Comarcas do Interior, as irregularidades praticadas pelos delegatários, apuradas na forma do inciso anterior, quando julgar necessário;

X – nomear o Secretário Executivo e o Tesoureiro, cujas funções serão definidas por meio de Resoluções;

XI – celebrar convênios, parcerias, acordos e contratos com pessoas jurídicas de direito público ou privado;

XII – baixar Resoluções com vistas à operacionalização do FECOM;

XIII – dispor sobre a operacionalização das receitas e dos repasses do FECOM, adotando as medidas que se façam necessárias à sua implementação e gerenciamento;

XIV – deliberar sobre a substituição de membros do FECOM indicados pelos órgãos competentes, conforme art. 19 da Lei 12352 de 2011 em casos de descumprimento de Normas estabelecidas pelo Conselho Gestor;

XV – Solicitar e deliberar pareceres emitidos pela assessoria ou consultoria jurídica, contábil e financeira do Fundo, acerca de assuntos de interesse do FECOM;

XVI – Responder as consultas que forem direcionadas ao FECOM.

 

Capítulo V – Das atribuições do Presidente do Conselho Gestor

Art. 9o Compete a(o) Presidente do Conselho Gestor:

I) Convocar as reuniões do Conselho Gestor, presidindo-as;

II) Representar o FECOM, ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, podendo constituir procuradores para finalidade específica, com autorização do Conselho Gestor;

III) Abrir e movimentar as contas bancárias do Conselho Gestor, assinando conjuntamente com o Tesoureiro;

IV) Assinar os convênios firmados com entidades privadas, destinados a otimização e/ou operacionalização do FECOM, com autorização do Conselho Gestor;

V) Autorizar pagamento de despesas devidamente aprovadas pelo Conselho Gestor;

VI) Contratar e despedir funcionários do FECOM, após aprovação do Conselho Gestor;

Parágrafo único: O Presidente será substituído em suas ausências pelo Tesoureiro.

 

Capítulo VI – Da Comissão de Finanças: composiçÃo e competência

Art. 10o A Comissão de Finanças é composta por três dos membros que integram o Conselho Gestor, sendo pelo menos um deles, necessariamente, registrador ou notário.

Art. 11o Compete à Comissão de Finanças:

I) Examinar, opinar e aprovar as contas e relatórios de desempenho financeiro e contábil, bem como as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para o Conselho Gestor e/ou Corregedorias e Controladoria do Tribunal de Justiça da Bahia;

II) Fiscalizar a administração contábil do FECOM;

III) Opinar sobre a contratação de pessoal para gerenciamento e/ou funcionamento do FECOM, quando instado pelo Conselho Gestor;

IV) Publicar no site da instituição, trimestralmente, os valores arrecadados, bem como os repassados aos Serviços Notariais e Registrais.

§ 1º – A Comissão de Finanças se reunirá, ordinariamente, três vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.

§ 2º – No cumprimento de sua competência, a Comissão de Finanças terá acesso franqueado e irrestrito a todos os livros, registros e controles do FECOM, bem como arquivos e dependências.

 

Art. 12º – O Conselho Gestor colocará à disposição da Comissão de Finanças, até 15 de abril, o relatório anual de atividades e prestação de contas do exercício anterior, acompanhado de:

I – Balanço anual;

II – Cadastro de bens;

III – Todos os elementos complementares elucidativos da situação financeira e patrimonial do FECOM.

 

Art. 13º –O parecer que a Comissão de Finanças emitir, no ano civil em que for apresentado, deve ser colocado à disposição para exame de qualquer delegatário do Estado da Bahia.

 

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