Da Finalidade

Art. 2° – O FECOM tem por finalidade o provimento da gratuidade dos atos praticados pelos registradores civis de pessoas naturais, além de promover compensação financeira às serventias notariais e de registro privadas que não atingirem arrecadação necessária ao funcionamento e renda mínima do delegatário.

§ 1º – Além da finalidade constante do caput do artigo 2º deste Estatuto, o FECOM também possui como finalidade temporária o custeio das despesas com pessoal dos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais, enquanto não houver a outorga da totalidade dessas unidades extrajudiciais, desde que se verifique excedente dos recursos orçamentários de cada exercício, ressalvada a hipótese de insuficiência total de recursos, de acordo com a Lei 13.555/2016.

§ 2º – Para a consecução de seus fins, o FECOM deve:

I – emitir pareceres sobre assuntos e questões de sua alçada;

II – gerir e ter sob sua guarda os bens e valores que lhe forem pertencentes ou destinados para consecução de seus fins, mesmo que a título precário;

III – elaborar estudos e diagnósticos, bem como fazer recomendações sobre ações prioritárias e estratégias que visem o aperfeiçoamento das serventias;

IV – atentar para as peculiaridades de cada serventia, direcionando políticas que visem o atendimento das necessidades diagnosticadas, nos limites de sua competência.

 

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