Da ordem das reuniões e Votação

CAPÍTULO I – Da ordem das reuniões

Art. 14º – As reuniões serão realizadas, ordinariamente, na última sexta-feira de cada mês e, extraordinariamente, mediante convocação justificada do Presidente do FECOM ou da maioria simples dos membros do Conselho Gestor.

Art. 15º – As votações do FECOM serão realizadas com voto direto e aberto, devendo constar tudo em ata.

Parágrafo Único: É permitida a votação por procuração dada exclusivamente a outro Conselheiro.

Art. 16º – A fim de garantir o bom desenvolvimento dos trabalhos, permanecerão na reunião apenas os membros do Conselho Gestor, salvo necessidade da presença de um terceiro, em decorrência de especificidades nas matérias a serem deliberadas no dia.

Parágrafo único: As matérias serão deliberadas e votadas pela ordem constante na convocação, com possibilidade de inversão, na hipótese de qualquer membro requerer votação preferencial, com aquiescência da maioria dos presentes.

Art. 17º – Constatado o atendimento do quórum de instalação de maioria absoluta de membros, a reunião será declarada aberta pelo Presidente.

Art. 18º – A ata será lavrada em livro especial, próprio para esta finalidade, nela constando data da realização da reunião, nome dos membros presentes, resumo do ocorrido e o número de votos das deliberações, salvo no caso de unanimidade, para verificação do quórum de aprovação das matérias, quando for o caso.

Art. 19º –O Presidente fará a leitura da ordem do dia, que poderá ser dispensada na hipótese de conhecimento prévio dos membros por meio eletrônico, ou a eles pré-distribuída, impressa.

Art. 20 – A votação de qualquer matéria poderá ser adiada, caso exija maiores esclarecimentos ou não tenha condições de ser votada na reunião designada.

 

CAPÍTULO II – Da Votação

Art. 21 – Compete ao Conselho Gestor deliberar, em reunião instalada com maioria absoluta de seus membros, sobre as seguintes matérias:

I) Valores a serem pagos pelos atos gratuitos e isentos praticados pelos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais, e suas alterações, ficando estes limitados à tabela de emolumentos vigente;

II) Valores a serem repassados aos cartórios, de qualquer especialidade, que não atingirem a renda mínima;

III) Procedimentos a serem adotados pelos cartórios para recebimento dos atos gratuitos e isentos e complementação daqueles que não atingiram renda mínima, elaborando formulários;

IV) Elaboração e aprovação do Regimento Interno, em conformidade com este Estatuto, conferindo-lhe a necessária publicidade;

V) Autorização do Presidente do Conselho Gestor para nomeação de procuradores para finalidade específica, afeta aos interesses do FECOM:

VI) Criação de departamentos, disciplinando o funcionamento e a composição, bem como a aprovação do regimento de cada um deles;

VII) Admissão de pessoal para preenchimento dos quadros do FECOM, bem como eventual decisão de demissão dos mesmos;

VIII) Dirimir as dúvidas e casos omissos surgidos na aplicação deste Estatuto, traçando as diretrizes para o caso concreto;

IX) Aprovação de convênios com entidades privadas, destinados a otimização e/ou operacionalização do FECOM, autorizando o Presidente do Conselho Gestor a firmar os contratos correlacionados;

X) Proposição à Corregedoria Geral da Justiça e à Corregedoria das Comarcas do Interior, de realização de inspeção nos livros e arquivos das Serventias Extrajudiciais, objetivando averiguar a regularidade dos recursos arrecadados e repassados ao FECOM;

XI) Instauração de procedimento que objetive a substituição dos membros do Conselho Gestor e Comissão de Finanças, indicados pelos órgãos competentes, conforme art. 19 da Lei 12352 de 2011, em casos de descumprimento de Normas estabelecidas pelo Conselho Gestor do FECOM.

§1 º – As deliberações do Conselho Gestor do FECOM serão exteriorizadas sob a forma de Resoluções, que deverão ser obrigatoriamente observadas pelas serventias.

§2º – Para autorização e liberação dos pagamentos, os delegatários deverão seguir as normas traçadas pelo Conselho Gestor, inclusive quanto ao procedimento de requerimento dos atos, cujas informações serão prestadas sob a forma de certidões em modelo a ser disponibilizado.

§3º – Na hipótese do inciso XI, será aberta vista dos autos ao membro para apresentação de defesa em 20 (vinte) dias, contados da notificação, que poderá ser via postal, mediante carta com Aviso de Recebimento (AR) ou pessoal, em reunião do Conselho, constando em ata.

§4º – O Conselho Gestor se reunirá para analisar a defesa apresentada, as provas carreadas, designando um relator que marcará a data de instrução dentro de, no máximo, 30 (trinta) dias, aplicando no que couber o disposto no Título II, Capítulo I da lei 12.209/2011.

 

Art. 22 – Dependerá de decisão por unanimidade de seus membros:

I) Alteração do Estatuto e Regimento Interno;

II) Decisão para substituição de membros do Conselho Gestor e Comissão de Finanças, nos casos em que o procedimento tenha por fundamento o descumprimento de normas expedidas pelo próprio Conselho Gestor do FECOM, após o cumprimento do disposto no artigo 21, § 3º.

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