Do Patrimônio e da Aplicação dos Recursos do FECOM

Art. 31 – O patrimônio do FECOM é constituído pelos recursos provenientes do recolhimento da quantia equivalente a 14,7 % (quatorze inteiros e sete décimos por cento), incidentes sobre os valores cobrados pelas Serventias Notariais e Registrais, de acordo com o inciso II, do § 2º, do artigo 2 da lei estadual 13.600, 15 de dezembro de 2016, além dos bens móveis e imóveis que venham a ser adquiridos e os direitos a eles agregados.

Art. 32 – Os recursos de que tratam o artigo anterior serão aportados em conta(s) bancária(s), mantida(s) pelo FECOM, em banco ou instituição financeira oficial, a ser informada ao Tribunal de Justiça.

Art. 33 – Existindo excedente de recursos em caixa, após os repasses de valores para as Serventias Notarias e de Registros, tais valores serão aplicados em fundos financeiros, servindo como reserva técnica, vindo a compor o saldo de apuração do mês subsequente.

§1o – Não será admitida em hipótese alguma, a aplicação em fundos que tenham em sua composição ativos que tratem de especulação financeira, tais como derivativos, ações, fundo de ações, índices de mercado futuro, ou outros de mesma natureza, de modo que as aplicações admitidas são apenas aquelas tidas como de risco zero.

§2o – Ao final do exercício financeiro, o saldo dos recursos, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte do FECOM.

Art. 34 – O recolhimento do valor de 14,7 % (quatorze inteiros e sete décimos por cento) incidentes sobre os emolumentos cobrados pelas Serventias Notariais e de Registros, que proverá o FECOM, far-se-á por meio do sistema informatizado de arrecadação, o qual deverá ser transparente e gerar relatórios periódicos que espelhem a realidade dos fatos e facilitem a fiscalização e gestão.

Art. 35 – Fica instituída a dotação orçamentária de 1% (um por cento) do Fundo Especial de Compensação – FECOM, a ser utilizado na dedução dos custos operacionais de administração do respectivo Fundo, cuja utilização será definida pelo Conselho Gestor.

Parágrafo único – Ao final do exercício, o excedente dos recursos orçamentários de que trata o caput deste artigo será revertido em favor do próprio FECOM.

Art. 36 – A aquisição de bens, sejam móveis ou imóveis, a realização de obras, contratação de serviços, compras de grande vulto, alienações e locações, cujos valores excedam o total de 0,3% (zero vírgula três por cento) da dotação orçamentária do FECOM, utilizado na dedução dos custos operacionais de administração do respectivo Fundo, nos termos do caput do artigo 35 deste Estatuto, será precedida de procedimento licitatório a ser elaborado por Ato Normativo criado pelo Conselho Gestor.

Art. 37 – Os integrantes do Conselho Gestor e da Comissão de Finanças não perceberão remuneração pelo exercício de suas atividades.

§1º – Serão ressarcidos os custos com deslocamentos para as reuniões do Conselho e da Comissão de Finanças, e/ou outros deslocamentos de interesse do FECOM, comprovados documentalmente por meio de recibos, cupons ou notas fiscais.

§2º – Os membros do FECOM/BAHIA perceberão gratificação pela presença, nas reuniões ordinárias e extraordinárias realizadas, e/ou outros deslocamentos de interesse do FECOM, a serem objeto de regulamentação por ato ou instrução normativa a ser emanada pelo Conselho Gestor.

 

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